O juiz da 16ª Zona Eleitoral, Alex Ferreira Dourado, negou improcedente pedido do PSD de Vila Rica, a 1.276 km de Cuiabá, no qual questionou a distribuição das sobras eleitorais e tentava alterar a composição dos vereadores eleitos na cidade. A decisão foi publicada na terça-feira (22.10).
Consta dos autos, que o PSD e o candidato a vereador derrotado Leotermo Dias, popular Léo do Gás (obteve 220 votos) ajuizaram Reclamação questionando a totalização do resultado das eleições no município.
Segundo eles, das nove vagas ao legislativo municipal, cinco foram preenchidas na primeira fase de distribuição (quociente partidário) e quatro ainda na segunda fase (por média, aos partidos que alcançaram a cláusula de barreira 80/20). Contudo, apontaram não foi instaurado, por ausência de vagas, a terceira fase de distribuição a justificar a participação de todos os partidos participantes do pleito eleitoral na cidade.
No pedido, a legenda e o candidato usaram como base decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), que por maioria de votos, declarou inconstitucional a regra que estabelece cláusula de desempenho "que exigia o atingimento de 80% do quociente eleitoral, para os partidos, e 20% para os candidatos, introduzida no Código Eleitoral pela Lei nº 14.211/2021, na última fase da distribuição de vagas", o que justifica, no seu entender, o recálculo de distribuição das sobras. Ao final, requereram novo cálculo das sobras.
Ao analisar o pedido, o juiz eleitoral Alex Ferreira destacou que a inaplicabilidade da cláusula de desempenho prevista no § 2º do artigo 109 do Código Eleitoral somente se efetivará na 2ª etapa de distribuição das sobras partidárias (3ª fase de distribuição das cadeiras), “que apenas será instaurada se inexistirem partidos e federações que tenham alcançado votação de 80% do quociente eleitoral e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente”.
Conforme o magistrado, nos autos foi verificado que as sobras eleitorais da eleição municipal de Vila Rica foram todas distribuídas na forma do artigo 109, incisos I e II, do Código Eleitoral, “em que se exige, para participação, o implemento da cláusula de desempenho, como visto em linhas volvidas, já que foram feitas quatro distribuições e, em todas, havia partido que atendiam às exigências legais (80/20)”.
“Não é demais lembrar que nenhum dos candidatos registrados pelo Partido Social Democrático de Vila Rica logrou atingir 20% do quociente eleitoral (223 votos), daí porque da não participação da referida agremiação na 1ª etapa de distribuição das sobras eleitorais, e, como não havia cadeira remanescente a justificar a distribuição de vaga na terceira fase (2ª etapa de distribuição das sobras), tampouco fora contemplada nesta última fase em que todas as greis poderiam participar. Em pese o esforço argumentativo, os cálculos das sobras bem observaram a legislação eleitoral aplicável à espécie, inclusive a compreensão sedimentada pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI nº 7.263, não comportando qualquer modificação, portanto”, sic decisão.